JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-02.2018.5.18.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-02.2018.5.18.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da executada não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Quanto à deserção do agravo de petição, ressalta-se que a condenação da reclamada, segundo os cálculos homologados pelo Juízo, correspondeu ao montante de R$ R$ 220.464,84. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia, no valor de R$ 286.604,29, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 13/6/2019 a 12/6/2021. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da garantia da execução pelo seguro garantia judicial , pois verificou que " a apólice oferecida em garantia pela parte executada estabelece vigência restrita, de 13.06.2019 a 12.06.2021, não podendo ser aceita na medida em que estipula prazo de vigência limitado. Ora, como não se pode fazer uma previsão sobre o término do processo, a apólice do seguro garantia apresentada pela Executada não atende ao fim ao qual se propõe, tornando-se inviável ". E, ainda, que " a cláusula (4.1.1. - fls. 329 - Id. 116938f, pág. 2) de renovação da apólice apresentada estabelece que a tomadora/Executada poderá não renovar a apólice, bastando para isso apresentar garantia que, a propósito, sequer pode-se afirmar se seria aceita por esta Justiça Especializada, notadamente por falta de indicação da espécie de garantia ". O Regional manteve essa decisão, ao fundamento de que, " mesmo antes do advento do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, é inadmissível o seguro-garantia sem cláusula de renovação automática, porque isso permite que o segurado retire a garantia a seu alvedrio e que a seguradora se recuse a renová-la ". Diante disso, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu que " a apólice de seguro-garantia exibida nos autos não pode ser aceita ". Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a reclamada requereu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial , apresentando, para tanto, apólice sem cláusula de renovação automática e com vigência de 13/6/2019 a 12/6/2021 . Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: " Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos ; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia ". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: " Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). ". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente que o documento apresentado pela executada apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia, não há como afastar a deserção aplicada pelo Regional. Destaca-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 12/6/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do apelo da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quanto à condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que a reclamada, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante o Tribunal Regional, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Com efeito, os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar vícios no julgado sem que estes tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Regional fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Com efeito, a Corte Regional já havia se manifestado sobre o aspecto suscitado pela parte, registrando que, " mesmo antes do advento do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, é inadmissível o seguro-garantia sem cláusula de renovação automática, porque isso permite que o segurado retire a garantia a seu alvedrio e que a seguradora se recuse a renová-la ". Esclareceu o Tribunal a quo que " a cláusula (4.1.1. - fls. 329 - ID. 116938f, pág. 2) de renovação da apólice apresentada estabelece que a tomadora/Executada poderá não renovar a apólice se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia ". Naturalmente, a seguradora pode recusar a garantia oferecida pelo segurado. Ou o segurado pode não ter nenhuma para oferecer ". Assim, concluiu que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada não poderia ser aceita. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício deste direito. Assim, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o teor da decisão. Para tanto, deveria a parte ter interposto o recurso próprio, não sendo possível, portanto, identificar a indigitada contrariedade à Súmula nº 297 do TST na decisão objurgada. Logo, não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa, pelo que não se há falar em violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010303-02.2018.5.18.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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