JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-89.2015.5.03.0104

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-89.2015.5.03.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INTERESSE RECURSAL DA QUARTA RECLAMADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, consignando que as atividades desenvolvidas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim do tomador de serviços. Concluiu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pela responsabilização solidária dos Reclamados. Nesse cenário, tendo em vista que a quarta Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional. 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, consignando que as atividades desenvolvidas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim do tomador de serviços. Concluiu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pela responsabilização solidária dos Reclamados. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 4. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011398-89.2015.5.03.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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