JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011164-55.2016.5.03.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0011164-55.2016.5.03.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização efetivada pelos Reclamados, por entender que os serviços realizados pela Autora, por meio do teleatendimento, estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária (tomadora de serviços). Declarou o vínculo de emprego entre a Reclamante e segundo Demandado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), deferindo o pagamento das verbas decorrentes e, considerando a fraude perpetrada, concluiu pela responsabilização solidária dos Reclamados. Nesse cenário, tendo em vista que a primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas à Autora, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional . 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST e violação do artigo 3º da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSO DO BANCO DEMANDADO. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviço efetivada pelos Reclamados, ao fundamento de que os serviços realizados pela Autora em prol do tomador de serviços, por meio do teleatendimento, caracterizam-se como atividades tipicamente bancárias. Nesse contexto, declarou o vínculo empregatício com o banco Demandado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), deferindo o pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Resta demonstrada a má aplicação da Súmula 331, III, do TST e violação do artigo 3º da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011164-55.2016.5.03.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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