- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000607-60.2019.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ACÓRDÃO DO TRT QUE QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR CASTELO BRANCO) E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise da transcendência, pois o recurso de revista denegado é incabível nos termos da Súmula nº 214 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar Sagrado Coração de Jesus) e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se julgassem os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista. Conforme registrado na decisão monocrática, o recurso de revista foi interposto em face de decisão regional irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. 4- À luz desse panorama, revela-se aplicável ao caso a Súmula nº 214 do TST, de seguinte teor: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 5- Além disso, conforme afirmado na decisão monocrática ora combatida, o presente caso não se encaixa em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Portanto, a decisão interlocutória do presente caso não enseja recurso imediato. 6- Acrescenta-se que não se vislumbra no acórdão regional contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pois o caso concreto, conforme registra o TRT de origem, não trata da contratação de servidor público sem concurso público, mas, sim, "de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista, pouco importando que tal ' empregadora' servisse como intermediadora de mão de obra irregular para o Estado do Amapá.". Nas próprias razões do agravo, o Estado do Amapá admite que "a Unidade Descentralizada de Educação e ou CAIXAS ESCOLARES são terceirizadas pela escola pública para contratação de serviços. Como é sabido, a contratação da referida empresa se dá com base na Lei 8.666/1993. Pois bem, pelo artigo 71 da mesma lei, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." 7- Por conseguinte, não se aplica ao caso a exceção prevista no item "a" da Súmula nº 214 deste Tribunal, pois o TRT não contrariou a Súmula nº 363 do TST. 8- Nesse contexto, é irrepreensível a decisão monocrática que considera incabível o recurso de revista em face de decisão interlocutória regional irrecorrível de imediato. 9- No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000607-60.2019.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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