JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-67.2018.5.05.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-67.2018.5.05.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que " demonstrou de forma cabal a existência de transcendência jurídica acerca da aplicação ou não da multa do artigo 477 nos casos em que a empregadora está em recuperação judicial considerando que foi proferida decisão nos autos do presente processo em desacordo com a repisada jurisprudência deste Colendo Tribunal e dos demais TRT' s pátrios, conforme arestos consignados no bojo do Recurso de Revista apresentado " (fl. 301). No mais, renova as alegações do agravo de instrumento, pelas quais pretendeu demonstrar a configuração de mácula aos artigos 477 da CLT, 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, insistindo na versão de que " a penalidade prevista no artigo 477 da CLT só é devida quando não há o pagamento das parcelas rescisórias dentro do decênio legal, razão pela qual, uma vez deferido o pedido de Recuperação Judicial, fica suspensa a obrigação patronal no particular, considerando que o administrador não pode antecipar pagamentos de qualquer natureza aos credores, sob pena de ser responsabilizado criminalmente " (fl. 305). Transcreve arestos. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi confirmada a sentença que condenara a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT: " A orientação traçada na Súmula nº 388 do Colendo TST somente se aplica nos casos em que a dispensa ocorrer em razão da falência do seu empregador ou após a sua decretação, não atingindo, assim, os procedimentos rescisórios ocorridos em data anterior. Ressalte-se, finalmente, que a regra insculpida na Súmula supracitada não se aplica aos casos de Recuperação Judicial uma vez que a Lei nº 11.101/2005, assim não dispõe . O procedimento de recuperação judicial não libera o empregador do pagamento tempestivo dos empregados e nem de pagamento de multas até porque permanece o gestor empresarial na administração dos bens, o que não ocorre após a decretação da falência " (destaque acrescido). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Aliás, vale ressaltar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000636-67.2018.5.05.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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