- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-79.2018.5.07.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/14. ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06 " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do município; de outro lado, quanto ao tema " HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ", foi negado provimento ao agravo de instrumento do município, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado decorreu da constatação de que, em relação ao tema sob análise, não foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois " não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico ". 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a indicar contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, ao argumento de serem indevidos os honorários advocatícios, pois " a recorrida não se encontra assistido por seu Sindicato de Classe, ausente, pois um dos requisitos essenciais para concessão de honorários, se subsistir alguma das parcelas aqui postuladas, o que se admite somente por mera argumentação " (fl. 172, sic ). 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DIREITO AO PISO SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 12.994/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta, em síntese, que a legislação pertinente ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias " não traz em nenhum artigo a respeito do recebimento de período retroativo, logo o Município Reclamado não pode agir em desconformidade a Lei, estaria assim ferindo de forma direta o princípio da legalidade " (fl. 165). Assim, diante das limitações orçamentárias impostas aos gestores públicos, defende que não há como deferir as diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Indica ofensa aos artigos 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, 15 ao 17 da Lei Complementar nº 101/2000, 19, 20 e 23, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " o TRT manteve a condenação do município reclamado ao pagamento de diferenças salariais ao reclamante, pois não foi respeitado o piso salarial nacional do agente comunitário de saúde e de combate às endemias estipulado pela Lei nº 12.994/14, que alterou o art. 9º-A da Lei nº 11.350/06. O cálculo das diferenças salariais foi corretamente feito a partir do início da vigência da Lei nº 12.994/14 até outubro de 2015, pois no mês seguinte (novembro de 2015), o reclamante passou a receber quantia idêntica ao piso salarial nacional " (fl. 156). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Aliás, vale ressaltar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias implementado pela Lei nº 12.994/2014, a partir da vigência da referida lei federal. Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000665-79.2018.5.07.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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