- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-26.2018.5.07.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL12.994/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o cabimento das diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, consoante determinado pela Lei Federal n.º12.994/2014. In casu , o Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas pela reclamante, referentes ao período de junho de 2014 a outubro de 2015, com fundamento na aplicabilidade imediata da Lei n.º 12.994/2014, a qual estipulou piso salarial para os agentes de saúde e agentes de combate às endemias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional determinou que "a Lei 13.467/2017, chamada ' reforma trabalhista' , será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do C.TST, sendo este o caso da lide sob análise (proposta em 29/05/2018), correto o entendimento do Juízo sentenciante, ao aplicar o art. 791-A, que regulamenta os honorários advocatícios sob a égide da nova legislação". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para o exame da transcendência que, esta Corte Superior, em sua composição plena, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, definiu, no art. 6º da IN 41 (Resolução 221, de 21 de junho de 2018): "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n . º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". No caso, ajuizada a presente ação em 2018, o debate encontra-se sob a eficácia da Lei 13.467/2017. Ausente a transcendência da causa, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-26.2018.5.07.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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