- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-67.2018.5.06.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta, em síntese, que ficou demonstrada a transcendência da causa, pois "a matéria abordada nos autos induz reflexos gerais de natureza jurídica e econômica" (fl. 610), ressaltando que, " Nesse sentido, data venia, ao menos a transcendência econômica da causa é configurada, pois embora a presente ação envolva valor monetário pequeno, estimado no montante de R$ 35.000,00, o que, em um exame ligeiro, poderia sugerir a não-configuração do requisito, a repercussão econômica para empresa é grande, uma vez que , atualmente, já tramitam ações semelhantes , e, além disso, há cerca de outros empregados na mesma situação " (fl. 611). Além disso, reitera a alegação de que o acórdão recorrido comporta reforma, uma vez que " caberia ao Agravado comprovar a existência de identidade de funções com o paradigma, o que não fora cumprido " (fl. 612), ficando assim configurada mácula aos artigos 818 e 461 da CLT e 373, I, do CPC. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi provido o recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe diferenças salariais pelo reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma apontado na inicial: " De acordo com o art. 461, da CLT (com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, já que o pleito se encontra com ele relacionado) e da Súmula 6, do C. TST, para que se dê a equiparação salarial é necessária a conjunção, em face do mesmo empregador, de identidade de função, igualdade do valor do trabalho realizado na mesma localidade, antiguidade inferior a dois anos entre equiparando e paradigma, bem assim inexistência de quadro organizado em carreira, consagrando acesso por antiguidade e merecimento . Conforme leciona Sérgio Pinto Martins, " o reclamante irá fazer a prova da mesma função (fato constitutivo). A empresa irá provar a maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, a existência de quadro de carreira e o tempo de serviço superior a dois anos do paradigma (art. 461, §§ 1º e 2º da CLT)". Definido o ônus da prova dessa maneira (arts. 373, do CPC, e 818, da CLT), tem-se que a recorrida dele não se desvencilhou " (fls. 603-604). 5 - Nesse sentido, também constou da delimitação do acórdão recorrido que, " Nos termos do inciso III, da Súmula 6, do C. TST, ' a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas , não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ' (grifos acrescidos) e, in casu, resultou evidenciado que o autor desenvolvia, com regularidade, as mesmas atividades realizadas pelo paradigma, sem distinção de produtividade ou perfeição técnica, não obstante percebesse remuneração inferior " (fl. 604). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, vale ressaltar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado nos itens III e VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo os quais " A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação " e " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000838-67.2018.5.06.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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