JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000333-18.2019.5.09.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000333-18.2019.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que "No caso, tem-se por incontroversa a diferença salarial entre o autor e os paradigmas (Jesuir da Cunha Miranda e Sandro Maurício da Silva), sendo que o reclamante recebia salário inferior, mesmo tendo sido admitido antes destes (autor: 20/05/2014; paradigmas: 1º/04/2015 e 17/08/2015, respectivamente). Destaca-se que, diversamente do que constou da sentença, na contestação o réu afirmou expressamente que, embora no período em questão os paradigmas atuassem como seus empregados, "certamente laboraram na TCP muito antes do autor ter sido contratado, naquela ocasião como TPA" (ID. fc8c915 - Pág. 6). Ocorre que inexiste prova documental neste sentido, sendo insuficientes as respectivas fichas de cursos realizados pelos paradigmas, que indicam que em 2010 (quando TPA's) eles teriam cursos que os capacitava como operador multifuncional (ID. 5146eaa e seguintes). Além de o réu não apresentar qualquer prova documental da efetiva prestação de serviços dos paradigmas (a seu favor) em período anterior, como TPA's, a prova oral também não elucida essa situação. De fato, as testemunhas e o próprio autor afirmaram positivamente ao fato de saberem que os paradigmas eram TPA's, mas nenhum deles afirmou que estes trabalharam, nessa condição, para a ré anteriormente. E a preposta afirmou desconhecer a data certa do labor dos paradigmas como TPA's. [...] Ademais, a prova oral foi unânime no sentido de que autor, Jesuir e Sandro Maurício realizavam a mesma atividade, sem diferenciação produtiva, sendo que a diferença de salário se dava desde a contratação, porque a ré presumia a maior qualificação técnica de ex-TPA em relação a alguém da comunidade. [...] Veja-se que a própria testemunha indicada pela empresa afirmou que não existia qualquer atividade que um ex-TPA fizesse e alguém da comunidade não. Ademais, das avaliações dos três trabalhadores não se identifica diferença de notas a ensejar a conclusão de que os paradigmas tivessem maior qualificação técnica ( ID. d243b9b e ID. bfa4450). Destarte, tem-se que o conjunto probatório dos autos (art. 818 da CLT; art. 832 da CLT e art. 371 do CPC) não dá amparo à tese da defesa de anterior trabalho dos paradigmas, a seu favor, como TPA's, nem a maior qualificação técnica desses em relação ao autor." (grifos no acórdão) 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula nº 6, II (Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego) e VIII (É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial) , desta Corte, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Não constatadas eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, incide a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-18.2019.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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