- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000969-80.2018.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento porque, "em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" e o único dispositivo constitucional invocado, o art. 5º, XXXVI, da CF, desatende ao comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, porque não houve indicação explícita e fundamentada do motivo pelo qual entende haver violação ao artigo. Consequentemente, não há confronto analítico entre o trecho e o dispositivo, "uma vez que em suas alegações o recorrente impugna uma possível aplicação de prescrição intercorrente, bem como o início da contagem do prazo prescricional, sem estabelecer uma correlação com o teor do dispositivo invocado". 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo e parte de premissa equivocada de que no despacho denegatório o óbice apresentado foi a falta de transcendência. Assim, não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 4 - Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000969-80.2018.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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