- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001135-58.2017.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista não apresentam todos os fundamentos jurídicos relevantes, com base nos quais a Corte regional concluiu que o cargo exercido pelo reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, como por exemplo : a) a constatação de que foi atendido o requisito objetivo, pois " o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, era superior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) "; b) a conclusão de que a prova oral (depoimentos prestados) não deixa dúvida que o cargo ocupado pelo reclamante (gerente setorial) " possuía autonomia e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados, não ocupantes de cargo de confiança, com responsabilidades elevadas, poderes de mando e gestão ", evidenciando que " o gerente setorial tinha autonomia para fazer seu próprio horário de trabalho, definindo os horários de saída, autorizava a prática de horas extras, fazia aprovação do ponto quanto às faltas e justificativas, poderia aplicar advertências, assim era responsável pela avaliação de desempenho de seus subordinados e podia escolher empregados para ocupar os cargos de supervisor e coordenador ", bem como c) o entendimento de que " o fato de não poder admitir e nem demitir empregados não reduzem sua autonomia, máxime considerando a natureza jurídica da reclamada (sociedade de economia mista), em que as admissões de pessoal se dão mediante concurso público e as demissões dependem de regular processo administrativo disciplinar ". Também não se verifica nos trechos transcritos pronunciamento da Corte regional sob o enfoque de parte das alegações trazidas no recurso de revista, como por exemplo : que o reclamante " tinha seus horários integralmente anotados nos cartões ponto. Acerca deste fato também inexiste controvérsia, conforme os documentos já juntados aos autos ". 4 - Por fim, sinale-se que o reclamante alega que na prática " não estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT ", porque houve pagamento de horas extras, existia controle de frequência gerado pelos relatórios de acesso às catracas e necessitava de autorização para aplicar penalidades mais severas, conforme registrado nos trechos do acórdão que transcreveu no recurso de revista. Entretanto, o recorrente não teceu qualquer comentário acerca das razões pelas quais a Corte de origem concluiu que esses fatos não são suficientes para afastar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. 5 - Nesse contexto, tem-se por irrefutável a conclusão de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme apontado na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-58.2017.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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