- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001260-63.2018.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 62, II, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta no trecho transcrito do acórdão do TRT, o reclamante exerceu atribuições com amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, uma vez que aplicava punições, contratava e dispensava, representava a empresa em licitações presenciais com procuração, opinava em decisões, autorizava despesas e não tinha seus horários de trabalho controlados pela empregadora. Consta, ainda, no trecho que o reclamante recebia salário superior a 40% do salário do básico em relação aos demais membros da sua equipe. Assim, do que se depreende do quadro fático delineado pelo TRT, o reclamante deve ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus, portanto, às horas extras. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001260-63.2018.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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