JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-05.2019.5.15.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-05.2019.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - De acordo com o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não são abrangidos pelo regime legal da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão que se equiparem aos diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, para o empregado ser enquadrado na exceção legal é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão em sentido amplo, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo). 2 - No caso concreto, o TRT, com fulcro nas provas, concluiu que o reclamante não exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: a) não foi "demonstrado e comprovado o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo único do artigo 62 da CLT" ; b) "restou claramente apurado, conforme já disposto na sentença proferida, que o reclamante, embora exercendo funções de chefia, "não detinha autonomia, nem poderes de mando e gestão", não sendo comprovada a efetiva impossibilidade de controle de jornada, dada a comprovação da existência de escalas de trabalho, nem a alegada autonomia em relação à contratação ou desligamento de funcionários" ; c) "Da leitura atenta aos depoimentos prestados em audiência, é possível concluir, assim como já concluiu a MM. Juíza de origem, a respeito da ausência de poderes de gestão, já que claramente foi comprovada a subordinação do reclamante ao gerente geral e assim, ao contrário do que afirmou o reclamado em sua defesa, não havia simples comunicação entre as diversas áreas da empresa ou ao gerente geral, já que se verifica claramente, além da necessidade de comunicação, a necessidade de autorização para atos diversos de gestão" . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o efetivo exercício de cargo típico de gestão conforme o artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-05.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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