- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011345-73.2015.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da executada. Quem recorre é a reclamada, que não questiona a transcendência que lhe foi favorável, sendo vedada a reformar para pior. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de pretensão de reforma de decisão proferida por TRT em execução de sentença fundamentada na interpretação do alcance de dispositivos infraconstitucionais, o que não se adequa à previsão do art. 896, § 2º, da CLT. 4 - Em circunstância como tal, não se mostra possível "ofensa direta e literal" de norma da Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011345-73.2015.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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