- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011090-22.2019.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ÚNICO TRABALHADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ÚNICO TRABALHADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Trata-se de ação proposta pelosindicatocomo substituto processual em defesa de interesse individual homogêneo referente aopedido de diferenças salariais de apenas um trabalhador, decorrentes de progressão funcional bem como de equiparação salarial. 2 - A SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual dosindicatoé ampla e irrestrita, não estandolimitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 3 - A SBDI-1 também firmou o entendimento de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais nas ações trabalhistas em que há um único substituído, assim como detém legitimidade para requerer diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ou das progressões funcionais, ainda que o pedido formulado esteja atrelado à subjetividade de cada um dos titulares, haja vista que a substituição processual pelo sindicato depende apenas de interesse de um membro individual da categoria. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011090-22.2019.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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