- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010529-95.2019.5.03.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade para atuar como substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, para os empregados substituídos, não se trataria de direito individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que, conquanto as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial tenham natureza individual, decorrem de origem comum, sendo, portanto, legítimo o sindicato para atuar como substituto processual, conforme previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 5.550,00), o que perfaz o montante de R$ 277,50 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Agravado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010529-95.2019.5.03.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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