- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0010505-67.2019.5.03.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que e. TRT decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, que tem adotado o entendimento de que, embora as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial tenha natureza individual, decorre de origem comum, sendo, portanto, legítimo o sindicato para atuar como substituto processual, conforme previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010505-67.2019.5.03.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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