- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000266-55.2017.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA QUE ACOMPANHAVA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Nas razões do agravo, o reclamante se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA QUE ACOMPANHAVA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO" , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação outro tema nela enfrentado (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL (LESÃO NA COLUNA, OMBRO, JOELHO E QUADRIL E DOENÇA PSIQUIÁTRICA " ). 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA QUE ACOMPANHAVA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - No presente agravo, a parte sustenta que ficou demonstrada a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursais. Aduz que, " diferentemente do que consta no decisum ora guerreado, cabe análise de transcendência social ante a tese de infringência da Súmula nº364 do E. TST, sustentando que o V. Acórdão deixou de ponderar quanto ao acompanhamento diário ao abastecimento de veículo, configurado conforme avaliações periciais oficiais, como sendo área de risco " (fl. 1073). Nesse sentido, argumenta que, " sendo incontroversa a atividade em área de risco - acompanhamento de abastecimento de veículos, caracterizada como periculosa - tem-se que há elementos que ensejam, de forma inequívoca, afronta aos termos da Súmula nº 364 do E. TST " (fl. 1074), salientando que o acórdão recorrido desconsiderou " que os trabalhos técnicos periciais - provas emprestadas juntadas - concluíram pelo trabalho passível da percepção de adicional de periculosidade, em razão da permanência diária em área de risco, pelo acompanhamento de abastecimento " (fl. 1074). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o provimento do recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorreu da constatação de que "Inexiste dúvida de que o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo. O ato de se aguardar o abastecimento de veículo (que carrega móveis e mercadorias) não encontra correspondência legislativa de periculosidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TST" (destaques acrescidos). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, o que se verifica é que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que não tem jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que acompanha o abastecimento de veículo por ele conduzido, porque, nesse caso, não há contato direto com inflamável em condições de risco acentuado, nos moldes previstos no artigo 193 da CLT e na NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Há julgados. 8 - Por fim, cumpre asseverar que no caso concreto, em que não houve exposição ao agente perigoso, não se mostra pertinente discutir a apontada contrariedade ao item I da Súmula nº 364 do TST, segundo o qual " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000266-55.2017.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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