- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011172-32.2016.5.15.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHADOR QUE INGRESSA NA ÁREA DE RISCO PARA ACOMPANHAR ABASTECIMENTO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a parte agravante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou " O laudo pericial elaborado pelo perito Clayton Odair Orasmo concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, por adentrar em área de risco, com exposição a inflamáveis. A recorrente impugnou a informação que constou do laudo de que no momento do abastecimento o reclamante realizava o check list de diversos itens do veículo, mas, de todo modo, é incontroverso que o autor não efetuava o abastecimento dos veículos . [...] Assim, no entender dos Desembargadores integrantes desta Câmara Julgadora, ao qual me curvo , embora tenha opinião pessoal diversa, o trabalhador que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro não se enquadra na hipótese prevista na norma regulamentadora .[...] Assim, acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ".(grifou-se) 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Na decisão monocrática ficou consignado que: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011172-32.2016.5.15.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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