- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-17.2011.5.10.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da fundação executada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática: ficou demonstrada a transcendência política, " tendo em vista a ampla iterativa e atual jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que a reserva matemática dos planos de complementação de aposentadoria deve ser recomposta quando há majoração do benefício por determinação judicia l" (fl. 1811); também ficou demonstrada a transcendência econômica e social, " pois trata-se do deferimento de altos valores que desequilibram gravemente os planos de previdência social (transcendência econômica), impactando negativamente nos valores a serem percebidos pelos demais participantes - aposentados/beneficiários - do plano (transcendência social), que poderão os valores de suas complementações de aposentadoria, para as quais contribuíram pelo período de uma vida laborativa, diminuídos, ou mesmo ameaçados, em face da escassez de recursos para sua manutenção " (fl. 1819). Indica ofensa ao artigo 202 da CF. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que era inviável a determinação, na fase de execução, da constituição da reserva matemática, diante da inexistência de comando nesse sentido no título executivo exequendo. Nesse passo, a Corte de origem assinalou que, " ao se observar os limites traçados pela coisa julgada, não há mais como se discutir a responsabilidade pelo aporte financeiro, relativo à alegada recomposição da reserva matemática, nem mesmo em sede de execução, sob pena de afronta ao § 1º do art. 879 da CLT " . 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Aliás, vale ressaltar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, adotado em processos envolvendo a mesma executada (FUNCEF), de impossibilidade de determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexiste previsão expressa no título executivo judicial. Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-17.2011.5.10.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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