JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000761-35.2016.5.21.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0000761-35.2016.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPETRO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - C onforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que "manejou a Agravante Recurso de Revista apontando, de modo fundamentado e justificado, alegando ofensa aos artigos 5º; inciso XXXVI, artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal 457 e 543, § 2º da CLT, 186, 927, 944 do CC, 818 da CLT, 373 do CPC". Por outro lado, argumenta que "o decisum ora agravado limitou-se, concessa venia, a repetir do entendimento, abstendo-se de analisar a transcendência da causa, não tendo sido, contudo, analisada a fundamentação, tampouco as indicadas violações constitucionais exaltadas pela Agravante " . Por fim, aduz que o caso dos autos não se amolda na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sobretudo ante as violações constitucionais demonstradas. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-35.2016.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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