JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001750-59.2016.5.21.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0001750-59.2016.5.21.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula nº 422 do TST no que tange às razões do agravo de instrumento. No agravo, a parte apresenta alegações sobre a Súmula nº 126 do TST (não aplicada na decisão monocrática) e a Súmula nº 422 do TST quanto às razões do recurso de revista (porém, na decisão monocrática foi aplicada a Súmula nº 422/TST quanto às razões do agravo de instrumento). 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, ao interpor agravo de instrumento, a parte se limitou a afirmar, genericamente, que o recurso de revista observou pressupostos de admissibilidade e a impugnar tema estranho aos autos: " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PARA A RECLAMADA PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS e VERBAS RESCISÓRIAS - CULPA DA RECORRENTE - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO" . 4 - No agravo, a parte alega que o exame do caso não enseja revolvimento de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Aduz, ainda, que não se trata a presente hipótese de aplicação da Súmula nº 422/TST, mediante o argumento de que foram atendidos os requisitos exigidos em lei, havendo apresentação de trecho, razões e cotejo analítico. Nesse sentido, reforça que o recurso de revista trouxe apenas o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia e que não há a transcrição de todo o capítulo na íntegra. Por fim, reitera a matéria de fundo do recurso de revista no que tange à terceirização de serviços relacionados ao cargo para o qual foram aprovados candidatos em concurso público. 5 - Vale salientar que, conforme se depreende das razões do agravo, a pretensão de afastamento da aplicação da Súmula nº 422 do TST se fundamenta no cumprimento de requisitos do recurso de revista (transcrição de trecho do acórdão do TRT e cotejo analítico), e não na impugnação do despacho denegatório mediante agravo de instrumento. 6 - Constata-se, assim , que a parte não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a ausência de impugnação, no agravo de instrumento, do despacho denegatório do recurso de revista, o que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001750-59.2016.5.21.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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