JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020821-58.2016.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0020821-58.2016.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Pela decisão monocrática agravada, a análise da transcendência restou prejudicada, tendo em vista a aplicação da Súmula n° 126 do TST. 2 - No agravo, a parte sustenta que "O C. TST não conheceu do Recurso de Revista interposto, sob o fundamento de que o agravante não indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo" (fl. 1.121). Afirma que "a decisão recorrida vai contra a natureza dos tribunais e dos órgãos colegiados, de que o mérito de um recurso seja dirimido por apenas um de seus integrantes, motivo pelo qual deve ser declarada NULA, em virtude de ter sido prolatada pelo Relator apenas, sem a participação do Colegiado" (fl. 1.122). Argumenta que "o Recurso Ordinário não estava irregular, o mesmo ocorrendo com o recurso de revista, uma vez que resta comprovado o manifesto ' animus' do Recorrente em recorrer no prazo legal, pelo qual é necessária a reforma do r. despacho denegatório" (fl. 1.122). Alega que "não pode persistir a decisão monocrática, a qual se insurge a Recorrente, pois é imperdoável a existência de um erro que venha a matar todo o processo sem piedade sem e qualquer chance de regularização, o que poderia ter sido sanado pelo recorrente, caso assim fosse o comando judicial" (fl. 1.122). Aduz que " merecem ser acolhidos e providos os recursos do Recorrente, pois, o v. acórdão contrariou a Súmula 124 do C. TST. Com efeito, o item I de referida Súmula atrai, sem qualquer eiva de dúvida, sua inconstitucionalidade, eis que efetivamente legisla contrariamente à disposição do artigo 64 da CLT, afrontando o art. 5º, II, da Constituição Federal" (fl. 1.123). Por fim, argumenta que " O D. Ministro, data máxima vênia, ao negar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por esta Agravante, acabou por cercear o contraditório e a ampla defesa, haja vista que, por todos os ângulos que se examine, foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos" (fls. 1.124/1.125). 3 - Conforme se depreende das razões do agravo, a parte se limita a tecer alegações genéricas, fazendo alusão, inclusive, a fundamentos sequer adotados na decisão monocrática. Não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020821-58.2016.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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