JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002669-87.2017.5.22.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002669-87.2017.5.22.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DA APÓLICE NÃO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. De acordo com o artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017, "[o] depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ouseguro garantiajudicial" . 2 . O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o intuito de regulamentar a utilização do referido seguro, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o qual disciplinou em seu artigo 3º, III, que, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ". 3 . Nesse contexto, constatado que a reclamada efetuou o preparo recursal a menor, visto que apresentou apólice de seguro sem o referido acréscimo de 30% (trinta por cento) e, mesmo após ser intimada a complementá-lo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI desta Corte Superior, não regularizou o preparo, resulta inafastável a deserção do Recurso de Revista, ante o descumprimento da exigência da garantia do juízo prevista no artigo 899, § 11, da CLT, regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1/2019. Precedentes. 4 . Mantida a deserção do Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002669-87.2017.5.22.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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