JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010141-16.2018.5.03.0139

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0010141-16.2018.5.03.0139, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restaram comprovadas a efetiva prestação de horas extras pelo reclamante e a não ocupação pelo obreiro de cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-16.2018.5.03.0139. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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