- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-32.2019.5.03.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida--se de controvérsia em definir se a ausência de pedido de reintegração e a recusa do empregado à proposta de retorno ao emprego, formulada em audiência, configura renúncia à garantia provisória prevista no artigo 10, II, a, do ADCT. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, deferindo-lhe o pedido de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, a, da CLT, sob o fundamento de que a recusa da obreira à proposta de retorno ao trabalho, formulada em audiência, não configura renúncia tácita à garantia provisória de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010485-32.2019.5.03.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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