JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016342-07.2016.5.16.0018

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016342-07.2016.5.16.0018, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEFICIÊNCIA NA TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a enunciado ou divergência interpretativa. 2. No caso, observa-se que o segundo reclamado reproduziu trechos que não pertencem à decisão recorrida e, portanto, não se prestam ao cumprimento do requisito legal. 3. Não obstante se trate de processo regido pela Lei nº 13.467/2017 e submetido ao art. 896-A da CLT , deixa-se de analisar a transcendência da causa, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, pois o recurso de revista não observou o que determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016342-07.2016.5.16.0018. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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