JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002088-87.2014.5.03.0106

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002088-87.2014.5.03.0106, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 , DO CPC/1973 , DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE - FIM - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. Para o preenchimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, é suficiente a alusão ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o debate sobre a matéria recursal, não sendo necessária a reprodução literal do acórdão regional. Considera-se que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques, sublinhados ou negritos, também é suficiente para o atendimento do requisito legal, contendo toda a tese debatida no acórdão regional sobre a questão e evidenciando o prequestionamento. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que é válida a transcrição integral, sem destaques, do acórdão recorrido na hipótese de a matéria debatida já ter sido objeto de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. 2. Não obstante o posicionamento deste relator, a SBDI-1 do TST , em sua maioria, firmou entendimento no sentido de que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 3. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. 4. A reprodução do inteiro teor do acórdão regional, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento quanto aos dispositivos legais ou constitucionais indicados, não se presta ao fim colimado, na medida em que não promove nenhuma especificação do cerne da controvérsia. 3. Em se tratando de pressuposto processual de preenchimento obrigatório, cuja verificação antecede a análise do mérito do recurso de revista, é indispensável a sua observância, nos exatos moldes definidos pela SBDI-I desta Corte acima descritos, mesmo nos casos em que o apelo verse questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de tese com efeito vinculante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002088-87.2014.5.03.0106. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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