- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002487-12.2014.5.09.0022, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO . 1 . Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que , para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamada não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002487-12.2014.5.09.0022. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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