JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001567-18.2015.5.17.0010

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001567-18.2015.5.17.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, com esteio nas provas dos autos, concluiu não ter restado caracterizado o desvio de função, pois não foi comprovado que o reclamante teria exercido atribuições diversas ou incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTERJORNADAS - REDUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ultrapassar e infirmar o entendimento alcançado no acórdão impugnado, quanto a não comprovação, segundo a prova dos autos, da inobservância do intervalo interjornadas, certamente demandaria o reexame dos fatos e provas presentes nos autos, insuscetível de realização na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional para indeferir os honorários encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, preconizada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de classe. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001567-18.2015.5.17.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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