- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020465-51.2015.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, considerou presentes os requisitos ensejadores à configuração do vínculo empregatício e reconheceu a relação de emprego. Registrou que o reclamante foi admitido formalmente para prestar serviços como autônomo , "todavia, os contratos de trabalho autônomo foram renovados de forma sucessiva, de maneira que toda a prestação de serviços no período anterior ao reconhecimento do vínculo de emprego ocorreu ininterruptamente e de forma pessoal, habitual, onerosa e não eventual". O exame da tese recursal, no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre as partes, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional consignou que consta do rol de pedidos da petição inicial a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/5/05 a 01/4/11, bem como o deferimento de verbas rescisórias. Não há como extrair da inicial que o pedido das verbas rescisórias limita-se ao período indicado pela reclamada. Acrescente-se que o juízo de origem autorizou a dedução dos valores já adimplidos sob o mesmo título no TRCT, de modo que não se observa a extrapolação dos limites da lide. Nestes termos, incólume o art. 141 do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no teor da Súmula 462, verbis : A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. Conforme se extrai do acórdão , "a reclamada possuía mais de 10 empregados nos anos de 2011, 2013 e 2014, o que lhe impõe o ônus de manter registro das jornadas de trabalho, conforme art. 74, §2º, da CLT." Tal premissa fática é insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame para acolher a tese da reclamada de que possuía menos de 10 empregados encontra óbice na Súmula 126 do TST. Outrossim, para acolher a tese da reclamada de que não restaram provados o labor nos finais de semana ou da violação dos intervalos, seria necessário o reexame de fatos e provas , a incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Noutro ponto, a Corte registrou que, no período em que a reclamada possuía menos de 10 empregados , "havia controle da jornada de trabalho do autor, adotando-se a sistemática de o trabalhador anotar a sua própria jornada e enviar para a ré ao final do mês". Assim, no período em que possuía menos de 10 empregados, de fato, não havia obrigação legal de manter os controles de jornada de modo que seria do reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras e intervalo intrajornada não usufruído corretamente. Entretanto, diante da premissa registrada pela Corte de que havia controle da jornada pela reclamada, com o envio das anotações para a ré, tem-se que , no caso dos autos, em face da aplicação do princípio da aptidão da prova, cumpria à reclamada a apresentação dos registros para contrapor-se ao pedido. Incólume o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional condena a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a recorrida traz aos autos declaração de hipossuficiência econômica, o que entende ser suficiente para ensejar o direito aos honorários assistenciais. Nada obstante a importância da figura do advogado, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020465-51.2015.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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