JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-08.2016.5.14.0031

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-08.2016.5.14.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST . Em se tratando de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando minuciosamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o negócio noticiado no Contrato de Compra e Venda de Imóvel realizado entre o Executado e a sua genitora, Terceira Interessada e ora Agravante, não passa de mera simulação, nos termos do art. 167 do CCB, cuja finalidade era esvaziar o patrimônio do Executado a fim de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Com efeito, para que fique configurada a fraude à execução , é necessário que haja registro de penhora quando da alienação do bem ou que seja demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência de que corria contra o devedor-alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido , a orientação contida na Súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Todavia, consta do acórdão regional que os fatos extraídos dos autos não permitem concluir que a Terceira Interessada, ora Agravante, atuou de boa fé, na medida em que a prova dos autos evidenciou a tentativa de verdadeira simulação do negócio jurídico, com a finalidade de esvaziar o patrimônio do Executado e frustrar o cumprimento de suas obrigações. Ademais, como bem destacado pelo TRT, o fato de o suposto negócio jurídico ter - se efetivado antes do ajuizamento da ação não tem o condão de descaracterizar a tentativa do Executado de ocultar patrimônio, eis que ausente prova cabal da regularidade da compra e venda do bem imóvel. Ademais, assentadas tais premissas fáticas, a pretensão recursal, tal como posta, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. De todo modo, consigne-se que a controvérsia a respeito de fraude à execução é evidentemente de natureza infraconstitucional, de forma que a revisão do julgado sob perspectiva diversa dependeria da interpretação da legislação pertinente (CPC). Óbice da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000519-08.2016.5.14.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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