JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001332-59.2014.5.10.0017

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0001332-59.2014.5.10.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Constatada a possível desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que se promova novo julgamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, À IN Nº 40 TST E À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . A constatação de que a decisão recorrida afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que não havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional de forma automática pelo mero inadimplemento, mas em razão de o ente público não ter produzido prova da efetiva fiscalização (ônus que lhe cabia), impõe o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF), cumpre exercer juízo de retratação, razão pela qual não conheço do recurso de revista da União, mantendo a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por eventuais encargos trabalhistas devidos ao reclamante. Recurso de revista não conhecido . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (Súmula/TST nº 331, VI). Recurso de revista não conhecido . JUROS DE MORA. " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997" (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI1/TST). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001332-59.2014.5.10.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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