- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-90.2012.5.09.0093, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional modificou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de recebimento do adicional de transferência em razão de seu caráter definitivo, sob o fundamento de que, configurada a alteração de domicílio a que se refere o artigo 469 da CLT, "somente a transferência a pedido do empregado impede o pagamento do adicional", e que, no caso, "é fato incontroverso que a transferência se deu por iniciativa do empregador e não do empregado" . Em que pese a Corte local ter mencionado a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I/TST, não emitiu tese explicita sobre a parte final desse verbete, segundo a qual "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", mas limitou-se a transcrever a sua primeira fração, concernente ao fato de o empregado exercer cargo de confiança ou de haver previsão de transferência no contrato de trabalho não excluir o direito ao adicional. A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre o caráter provisório ou definitivo da transferência, à luz da última parte da citada OJ 113/SDI-1/TST e do art. 469, § 3º, da CLT. Desse modo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, porquanto carece do devido prequestionamento, valendo destacar que os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. TRANSPORTE DE VALORES. VALE-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Efetivamente, a reclamada nada transcreveu dos trechos do acórdão regional em que aquele Colegiado examina os temas "TRANSPORTE DE VALORES" e "VALE-ALIMENTAÇÃO". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001334-90.2012.5.09.0093. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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