- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0010935-90.2016.5.03.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA MUDANÇA QUE PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A SBDI-1, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior em dissídios individuais, possui firme entendimento segundo o qual o tempo de permanência do trabalhador no local para o qual foi transferido não é suficiente, por si só, a caracterizar a definitividade ou provisoriedade da transferência, merecendo ser considerado, além do critério temporal, o número de mudanças de residência a que submetido o empregado. Nesse contexto, assentada no acórdão regional a premissa fática segundo a qual a única transferência a que submetido o empregado perdurou até a extinção do contrato de trabalho, não há falar em provisoriedade, encontrando-se a decisão em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010935-90.2016.5.03.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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