- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-82.2014.5.09.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. Ante possível contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a transferência é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos, a teor da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. No caso, a parte reclamante, durante o período imprescrito, foi transferida para Cianorte em novembro de 2007, aí permanecendo até fevereiro de 2015, quando então foi transferida para Campo Mourão. Logo, por se tratar de período superior a três anos, fica caracterizada a transferência definitiva, e não a provisória, de modo que indevido o adicional de transferência pretendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamante, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à não aplicação da presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, I, do TST, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamante, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto ao indeferimento das diferenças de sobreaviso, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O Tribunal Regional adotou entendimento de que a supressão do descanso semanal pelo empregador tem como único resultado o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o desrespeito a tal intervalo importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, aplicando-se ao caso a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000879-82.2014.5.09.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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