- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127100-44.2007.5.15.0132, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 368, IV, DO TST. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na inicial alcança R$ 10.000,00 e se trata de recurso interposto pela União Federal envolvendo exclusivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de acordo homologado em juízo. O montante em debate, portanto, não ultrapassa o referencial de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC para os recursos interpostos por parte que tem atuação em âmbito federal. Também não se vislumbra transcendência política , pois na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o atual posicionamento deste Colendo TST, consagrado na Súmula nº 368, item IV. Tendo a prestação de serviços ocorrido de 13/05/1987 a 06/08/2007, ao reconhecer como fato gerador das contribuições previdenciárias o pagamento do crédito ao reclamante, o Colegiado a quo de fato observou o entendimento contido no item IV da Súmula 368 do TST, segundo o qual, "considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999)[...]" . A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela União, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal . No caso, como visto, não se vislumbra afronta direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127100-44.2007.5.15.0132. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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