- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0000224-97.2015.5.07.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), negou provimento ao recurso ordinário do reclamado ao fundamento de que " a lesão teve como causa as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa; e a reclamada não comprovou ter adotado medidas capazes de evitar a moléstia que o acometeu (omissão), o que implica a responsabilização do empregador (...), concluindo que "evidenciado a existência do ato que vitimou o autor, causando-lhe dor e sofrimento, em razão das dores causadas pelo agravamento da doença "NÓDULO PULMONAR", "TUBERCULOSE PULMONAR", remanesce a responsabilidade da reclamada.". Nesse contexto, inviável o reconhecimento da transcendência política, pois, para se concluir pela inexistência de culpa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Também não se constata os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressaindo inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000224-97.2015.5.07.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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