- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0000366-66.2014.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O único aresto paradigma apresentado de forma válido não é específico nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Embora trate da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da culpa in vigilando e da culpa in elegendo , está embasado no princípio da proteção ao hipossuficiente. Por ter sido proferido antes do julgamento da ADC 16, fundamento nuclear do acórdão recorrido, não aborda a questão da necessidade da análise dos fatos da causa, para assim reconhecer ou afastar a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, em razão da fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000366-66.2014.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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