- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000115-18.2011.5.05.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A transcrição de trecho do acórdão do TRT no qual afasta a possibilidade de reconhecer culpas in vigilando e in elegendo , trata-se de uma particularidade destacada no acórdão turmário que impediu o acolhimento da pretensão recursal do reclamante, ante os termos da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a configuração de divergência jurisprudencial para fins de processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). No único aresto indicado como divergente houve a determinação de devolução dos autos ao TRT para análise da configuração da culpa in vigilando , sem a particularidade destacada no acórdão recorrido constante da transcrição do acórdão do TRT, que afirmou expressamente não se cogitar de culpas in eligendo e in vigilando . Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-18.2011.5.05.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.