JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000115-18.2011.5.05.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000115-18.2011.5.05.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A transcrição de trecho do acórdão do TRT no qual afasta a possibilidade de reconhecer culpas in vigilando e in elegendo , trata-se de uma particularidade destacada no acórdão turmário que impediu o acolhimento da pretensão recursal do reclamante, ante os termos da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a configuração de divergência jurisprudencial para fins de processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). No único aresto indicado como divergente houve a determinação de devolução dos autos ao TRT para análise da configuração da culpa in vigilando , sem a particularidade destacada no acórdão recorrido constante da transcrição do acórdão do TRT, que afirmou expressamente não se cogitar de culpas in eligendo e in vigilando . Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-18.2011.5.05.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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