JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-27.2017.5.19.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-27.2017.5.19.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar o mérito do RE 960.429/RN, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . 2. Ao julgar os embargos de declaração, em sessão de julgamento de 15/12/2020, o E. STF modulou os efeitos da decisão em decisão assim ementada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ." (STF, Pleno, RE-960.429-ED, DJE de 5/2/2021) (grifos acrescidos). 3. Uma vez que a sentença de mérito foi prolatada em 28/06/2019 e que a decisão regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito relativamente à relação jurídica mantida entre as partes, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar o mérito do RE 960.429/RN, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . 2. Ao julgar os embargos de declaração, em sessão de julgamento de 15/12/2020, o E. STF modulou os efeitos da decisão assim ementada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ." (STF, Pleno, RE-960.429-ED, DJE de 5/2/2021) (grifos acrescidos). 3. Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. 4. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se que, diante da prolação de sentença de mérito em 28/06/2019 , é incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 109, I, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001262-27.2017.5.19.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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