JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001752-62.2017.5.09.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0001752-62.2017.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Conforme salientado na decisão agravada, a reclamada transcreveu, em seu recurso de revista, o inteiro teor da decisão regional quanto aos temas, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso, o que não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais (vide págs. 479-480 e 487-489). Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001752-62.2017.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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