- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0010235-14.2015.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI N° 13.467/2017 SOMENTE PARA AÇÕES PROPOSTAS EM SUA VIGÊNCIA. E sta Corte já decidiu que a condenação em honorários de advogado, tal como previsto na Lei n° 13.467/2017, só se dará quando a ação for proposta sob a vigência da nova lei. A Instrução Normativa 41/TST de 21/6/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, dispõe em seu art. 6º que "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010235-14.2015.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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