- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021465-93.2015.5.04.0231, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS À DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS À DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA . Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA . 1. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes. 2. Nos autos do processo TST-E-ED-RR- 11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16/03/2018, de minha relatoria, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST decidiu que as atividades exercidas pela empregada em questão, que consistiam no atendimento de clientes para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, no oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade , não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à sua dinâmica empresarial, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, fora do contexto de terceirização ilícita de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331 do c. TST. Em se tratando a hipótese dos autos de semelhante contexto, torna-se imperioso afastar o vínculo empregatício diretamente entre a autora e a MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e seus consectários. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021465-93.2015.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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