JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-50.2015.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-50.2015.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA MIDWAY . RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que "as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais" . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, decerto que incidem, no caso, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a inviabilizarem a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA MIDWAY (PARTE ADMITIDA) . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS À DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, ressalta-se que as Lojas Riachuelo (ora recorrida) atuam no mercado como loja de departamento, tendo como principal atividade a venda de vestuários. Desse modo, a relação jurídica que mantém com a Midway financeira se reveste de natureza puramente comercial, de modo que não se insere no contexto de terceirização de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331/TST. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nos autos do processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16/03/2018, de minha relatoria, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST decidiu que as atividades exercidas pela empregada em questão, que consistiam no atendimento de clientes, para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, no oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade, não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à sua dinâmica empresarial, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, fora do contexto de terceirização ilícita de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331 do c. TST. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho entende no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário e/ou financiário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes. In casu, não há notícia no v. acórdão recorrido de que a autora realizava a abertura de contas, concedia empréstimos ou manuseava numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, noticiou a Corte Regional que, segundo a prova dos autos, a autora realiza "serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito, recepção e análise de propostas de emissão de cartões de crédito, entre outros" (pág. 520). Infere-se, portanto, que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à dinâmica empresarial das lojas Riachuelo, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência. Logo, a decisão da Corte Regional, tal qual prolatada, afronta os artigos 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010096-50.2015.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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