JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021465-93.2015.5.04.0231

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021465-93.2015.5.04.0231, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS À DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Na hipótese, esta eg. Terceira Turma, concluindo que foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prosseguiu no exame do mérito da questão controvertida submetida à análise e, na esteira da atual jurisprudência, expondo claramente as razões de seu convencimento, julgou pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e seus consectários. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021465-93.2015.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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