JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100011-09.2017.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100011-09.2017.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alega que o acórdão embargado padece de omissão a respeito do tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que este Colegiado deveria aguardar o julgamento do RE 1.298.647 para, somente a partir daí, dizer de quem é o ônus probatório da conduta culposa do administrador público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Assevera que a decisão é obscura, porque reconheceu a culpa do Município, bem como sua responsabilidade subsidiária , baseada em mera ilação decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas. Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão regional não lhe imputou a responsabilidade subsidiária baseado no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Note-se que a decisão da 3ª Turma do TST levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que o ente administrativo não produziu prova de que teria fiscalizado as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que resta evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido: "não há nos autos nenhum tipo de documento em anexo que demonstre que o gestor do contrato entre os reclamados fiscalizava efetivamente a primeira reclamada por descumprimento contratual no tocante às obrigações trabalhistas de seus colaboradores" . Como se vê, ao insistir na tese de que a condenação do Município estaria fundamentada no mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, os embargos declaratórios do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO assumem caráter meramente infringente, que não encontra repercussão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por fim, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não há qualquer determinação, nos autos do RE 1.298.647, de suspensão de processos em que se discute a matéria. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100011-09.2017.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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