- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0011600-33.2013.5.11.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. A Corte Regional, mediante a análise das provas constantes dos autos, concluiu que os substituídos têm direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades laborais, estavam expostos ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. Precedentes. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em contrariedade à Súmula 448 do TST, porque configurado o labor em condição insalubre pela exposição ao calor acima dos limites previstos na NR 15 do MTE. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011600-33.2013.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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