- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000301-63.2021.5.22.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMOSNTRADA A EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OJ 173, II/SBDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo , ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. No caso concreto , o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente o laudo pericial conclusivo produzido em demanda coletiva movida pelo Sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante, e atendo-se às condições climáticas notórias da localidade de desempenho das atividades obreiras, atestou a existência de labor com exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância permitido no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência . Demonstrado o contato do Reclamante com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3- com base nas provas periciais emprestadas não infirmadas por outros elementos nos autos -, não há como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto probatório constante nos autos, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, diante do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, registre-se que a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos legais e constitucionais, contrariedades à súmulas, bem como superada eventual divergência jurisprudencial ( Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000301-63.2021.5.22.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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