- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0003123-56.2010.5.10.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 246, pela Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, o acórdão embargado consignou a inexistência de elementos que indiquem a culpa in vigilando por parte da Administração Pública. Dessa forma, constata-se, no caso concreto, que a condenação da Caixa Econômica Federal ocorreu apenas com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços (transferência automática), não havendo falar, portanto, em responsabilização subsidiária, conforme entendimento preconizado no acórdão recorrido. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 1ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Por outro lado, impende salientar que a indicação de contrariedade à referida Súmula 126 do TST não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Recurso de embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003123-56.2010.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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